- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FEITO DESMEMBRADO. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU O PROCESSO PRINCIPAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de hipótese de desmembramento, em que é evidente a conexão entre os fatos ora em apuração e aqueles objeto da ação penal primitiva, a competência para o julgamento do feito desmembrado, conexo com o anterior, é do Juízo que apreciou o processo principal, sendo irrelevante o local do domicílio do réu. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o Suscitado. (CC n. 107.116/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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