- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante o pequeno valor da res furtiva - R$ 66,00 (sessenta e seis reais) - não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da paciente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, na medida em que bateu na casa da vítima para pedir um copo de água, no que foi prontamente atendida, requerendo, então, permissão para entrar na residência, o que lhe foi negado, vindo a paciente, em seguida, a pular o muro da casa e nela adentrar, subtraindo para si a carteira da vítima, contendo o valor referido, além de seus documentos pessoais. 2. Impõe-se notar, ademais, tratar-se o lesado de pessoa idosa, com oitenta anos na época dos fatos, que exercia a função de auxiliar de serviços, o que faz crer que a lesão provocada, levando em conta a situação financeira da vítima, não pode ser considerada ínfima, acrescentando, por fim, que a ré possui extensa folha de antecedentes criminais, com reiteradas práticas de crimes contra o patrimônio, conforme apontado no acórdão impugnado (fl. 61), restando inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 190.690/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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