- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em determinadas hipóteses mostra-se aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Mesmo que se considere pequeno o valor da res furtiva, não é de se falar, no caso, em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do paciente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, na medida em que, agindo em concurso de agentes, pediu para usar o banheiro da residência da vítima, no que foi prontamente atendido, dirigindo-se, então, até a cozinha, de onde retirou um relógio de pulso, avaliado, na data dos fatos, diga-se, dezembro de 2007, em R$ 100,00 (cem reais), sendo o próprio modus operandi da conduta suficiente para afastar a aplicação do princípio aludido. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 168.871/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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