- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
TRIBUTÁRIO. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DO ART. 66 DA LEI 8.383/91. SÚMULA 213/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do FINSOCIAL operada pelas Leis n. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, porquanto não veiculada por lei complementar, o que lhe garante a obtenção da declaração do direito à compensação tributária pela via do mandado de segurança (Súmula 213/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a compensação de tributos deve ser regida pela lei vigente à época da propositura da ação. 3. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em 22.8.1995, de modo que a compensação deve ocorrer, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91: (a) por iniciativa do contribuinte; (b) tão somente com parcelas do próprio FINSOCIAL ou COFINS; e (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.431/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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