- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 10/02/2011
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, POR ANALOGIA, E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 no acórdão recorrido (que reconheceu em parte a prescrição e, na outra parte, inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados e de nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrida e a falência da empresa), ao argumento de que o ato danoso ocorreu em setembro/1993, data em que não foi emitida a certidão negativa de débito em favor da recorrente, daí porque não consumada a prescrição. 2. Pela teoria da actio nata, em ação de cobrança de valores pagos extemporaneamente em sede de cumprimento de contrato administrativo, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia fixado pelos contratantes, no instrumento, para a realização pagamento, porque, nestas hipóteses, a causa de pedir é o atraso da quitação. Precedentes. 3. Na espécie, conforme asseverado pela origem, apenas ínfima parte dos pedidos feitos na decisão não estariam prescritos (v. fl. 6.172/6.173). 4. Quanto a esta parte não fulminada pela prescrição, o voto condutor do acórdão recorrido, após extensa análise do conjunto fático-probatório, deixou consignado que não há atraso nos pagamentos. Trechos do acórdão recorrido. 5. A respeito da premissa principal das razões recursais, segundo a qual "o direito que se discute na presente ação não está diretamente ligado à inadimplência desta ou daquela fatura de prestação de serviços[, d]iz respeito aos múltiplos atrasos que, somados, abalaram a conjuntura de uma empresa sólida e a destruíram[, tendo o dano concretizado-se] com a expedição da última CND" (fl. 6.185), a origem pontuou inexistir nexo causal suficiente entre os ínfimos atrasos no pagamento de faturas e a falência da empresa recorrente. 6. Fica evidente, em primeiro lugar, que do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 não se tira a tese recursal (incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia) e, em segundo lugar, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, na forma como externada no especial, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que seria imperioso o revolvimento de fatos e provas para caracterizar que a derrocada da empresa teve como causa direta a inadimplência constatada nos autos. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.115.277/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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