- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PARCIAL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REITERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 131 DO STJ. 1. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. 2. Esta Corte Superior entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, razão porque o acórdão deve ser reformado para que sejam expurgados do montante indenizatório os valores referentes à área de preservação permanente. 3. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização. 4. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. (Recurso repetitivo: REsp 1111829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.088.719/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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