- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª/2/2011). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da retirada da sócia do quadro societário antes do encerramento das atividades da empresa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.798/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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