- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 02/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe a esta Corte analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.117.973/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/10/10). 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se deve confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. "A nova redação conferida ao artigo 102, III, "d", da Constituição da República pela EC nº 45/04 transferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgRg no Ag 1.325.450/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/9/10). 4. Hipótese em que o recorrente, no recurso especial, contesta a validade do art. 57 da Lei Complementar/MS 53/90 em face da Lei Federal 6.880/80 e do Decreto-Lei 667/96. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.880/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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