JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. 1. Demanda em que se discute validade das Leis Complementares Estaduais ns. 53/90 e 127/08 em face da Lei Federal n. 6.880/80. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão. 3. A alteração do julgado, no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a análise das Leis Complementares Estaduais ns. 53/90 e 127/2008, o que é inadmitido em recurso especial, frente ao óbice da Súmula 280/STF. Precedente: AgRg no Ag 729126/MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 04/08/2009, DJe 03/11/2009. 4. Pretende o recorrente, em última análise, contestar a validade das Leis Complementares Estaduais ns. 53/90 e 127/08 em face da Lei Federal n. 6.880/80, tarefa essa que compete ao Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Precedente: AgRg no Ag 729541/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 312. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.187.907/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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