- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO POR INTEIRO DA NOVA LEI Nº 11.343/2006 DEPENDENDO DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO QUE DEVE SER EFETIVADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC nº 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei nº 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, §4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. 2. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é mais benéfica ao paciente deve ser realizada pelo Juiz das execuções, a quem incumbe verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, caso positivo, definir o quantum de aplicação da causa de diminuição. Somente após, poderá comparar as penas e concluir qual norma deve incidir no caso concreto. 3. Ordem concedida para determinar ao Juiz das execuções que verifique a lei mais benéfica ao paciente: se a Lei nº 11.434/2006, com a redução prevista em seu art. 33, §4º, se for o caso, ou se a Lei nº 6.368/1976, devendo definir também se aplica ou não a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, permanecendo o paciente, por ora, em regime aberto. (HC n. 178.909/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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