JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. FIADOR. RESPONSABILIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões postas ao seu exame, com a fundamentação que entende adequada. Não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. À falta de prequestionamento, inviável a análise da alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais citados pelos recorrentes. Incide, no ponto, o verbete da Súmula 282/STF. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 566.633/CE, do qual Relator o em. Min. Paulo Medina, assentou a validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador, que não se exonerou do encargo na forma do art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.166/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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