- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. EXECUÇÃO PROCESSADA, DE INÍCIO, EM NOME DO CLIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, APÓS FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. CASO EM QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. I. A questão federal não enfrentada pelo Tribunal estadual recebe o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatida no âmbito do recurso especial. II. É inviável, por força da Súmula 211 do STJ, o conhecimento de recurso especial em que é apontada violação de artigos de lei federal, na hipótese em que, no acórdão recorrido, não tenha sido emitido juízo acerca da matéria neles contida. III. Inexiste violação do art. 535 do CPC, haja vista que foram enfrentadas, fundamentadamente e com clareza, todas as questões relevantes da causa, sobrevindo, porém, solução contrária ao interesse dos recorrentes. Ademais, os embargos de declaração opostos perante o tribunal local trouxeram alegações inéditas, o que representa inovação recursal, incompatível com a função integrativa desse recurso. IV. No caso, tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, processada, de início, em nome do cliente, estando, portanto, já certificado o direito material, e em havendo cessão de crédito (direito resultante do título executivo), aplica-se a regra própria do art. 567 do CPC e não a geral do art. 42 do mesmo Código, daí que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.346.342/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.