- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP. 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado". 4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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