- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Se existe regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), a qual prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, descabe invocar regra somente aplicável ao processo de conhecimento, exigindo-se a anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). Precedente: (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.167.643/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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