JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 567, II, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao apreciar o Recurso Especial 1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consagrou o entendimento de que, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que preveja a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se impõe somente no processo de conhecimento referente à necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A referida orientação se estende também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.138.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 07/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Se existe regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), a qual prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, descabe invocar regra somente aplicável ao processo de conhecimento, exigindo-se a anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/06/2012

PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESPECIAL À LUZ DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1091443/SP). 1. O presente recurso discute a possibilidade de substituição processual no polo ativo da execução, em razão de a recorrente ter adquirido os créditos de precatório mediante cessão por instru…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. RESP. 1.091.443/SP SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial, na assentada do dia 2.5.2012, ao julgar o Resp 1.091.443/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP. 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de inc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/04/2013

RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. 1. "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.