- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 567, II, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao apreciar o Recurso Especial 1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consagrou o entendimento de que, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que preveja a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se impõe somente no processo de conhecimento referente à necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A referida orientação se estende também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.138.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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