- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE MINISTRO DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE DIVULGAÇÃO DE GRAVAÇÕES CLANDESTINAS À EMPRESÁRIO AUTOR DA DEMANDA. EPISÓDIO CONHECIDO COMO "GRAMPO DO BNDES". OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. A contradição viabilizadora dos declaratórios é aquela que se vislumbra dentro do mesmo julgado, objeto dos embargos, e não entre o aresto reformador e o reformado, mesmo porque entre estes, a contradição é consequência lógica. 3. Inexistindo, in casu, qualquer controvérsia no que se refere aos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda indenizatória, bem como a imposição do dever de indenizar à pessoa do demandado, situando-se a discussão que se operou nesta Corte superior apenas nas consequências jurídicas advindas desses fatos inequivocamente incontroversos, não há falar em aplicação do óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ. 4. Os juros de mora, devidos in casu a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), devem ser calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001), devendo observar, a partir de então, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95 (Precedente da Corte Especial: EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008) 5. A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem (Precedente: EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009) 6. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente aclaratórios, para estabelecer o marco inicial dos juros de mora, bem como delimitar os índices legais a tal título aplicáveis. (EDcl no REsp n. 961.512/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 27/2/2012.)
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