JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE MINISTRO DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE DIVULGAÇÃO DE GRAVAÇÕES CLANDESTINAS À EMPRESÁRIO AUTOR DA DEMANDA. EPISÓDIO CONHECIDO COMO "GRAMPO DO BNDES". OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. A contradição viabilizadora dos declaratórios é aquela que se vislumbra dentro do mesmo julgado, objeto dos embargos, e não entre o aresto reformador e o reformado, mesmo porque entre estes, a contradição é consequência lógica. 3. Inexistindo, in casu, qualquer controvérsia no que se refere aos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda indenizatória, bem como a imposição do dever de indenizar à pessoa do demandado, situando-se a discussão que se operou nesta Corte superior apenas nas consequências jurídicas advindas desses fatos inequivocamente incontroversos, não há falar em aplicação do óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ. 4. Os juros de mora, devidos in casu a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), devem ser calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001), devendo observar, a partir de então, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95 (Precedente da Corte Especial: EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008) 5. A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem (Precedente: EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009) 6. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente aclaratórios, para estabelecer o marco inicial dos juros de mora, bem como delimitar os índices legais a tal título aplicáveis. (EDcl no REsp n. 961.512/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 27/2/2012.)
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