- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. IRREGULARIDADE. DISSOLUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ARRECADAÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). II. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos. III. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.058.367/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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