- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. Inviável a pretensão de pagamento dos juros sobre capital próprio com base em título executivo judicial que não prevê expressamente a sua condenação, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Matéria uniformizada pela 2ª Seção (REsp n. 1.171.095/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09.06.2010). III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp n. 1.174.375/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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