- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, relação de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp n. 1.182.148/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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