JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.215/63 E SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.906/94. AUTONOMIA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS NÃO RECONHECIDA. 1.- Na hipótese em que a contratação do advogado se deu na vigência da Lei n. 4.215/63 e a Sentença foi proferida já na vigência da Lei n.º 8.906/94, o diploma legal aplicável é aquele vigente à época da contratação dos serviços profissionais do Advogado, ou seja, a Lei n. 4.215/1963, uma vez que as normas insertas nos arts. 23 e 24, § 3º, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) tem natureza material e não processual, não tendo portanto aplicação imediata para atingir as relações contratuais anteriormente estabelecidas. 2.- Conforme decidiu a Corte Especial no julgamento do EAg 884.487/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/06/2011, o exercício do direito autônomo de execução dos honorários sucumbenciais por parte do patrono da causa, à época da vigência da Lei n.º 4.215/63 "está condicionado (i) à falta de pagamento dos honorários contratados ou (ii) estipulação contratual conferindo tal direito ao advogado diretamente". 3.- Não havendo, no caso presente, elementos que levem à convicção da presença de um desses requisitos, não há como ser reconhecido o direito autônomo do recorrente à execução dos honorários fixados na Sentença. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 550.466/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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