- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/03/2011, p. 25/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. PARADIGMAS PROFERIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO PRETORIANO NÃO-CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-REALIZADO. ART. 99, § 1º, DA LEI N. 4.215/63. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 20, DO CPC. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece, como requisito para a interposição dos embargos de divergência, que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo ante a dessemelhança dos arestos confrontados. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 546, parágrafo único, do CPC c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos de forma a demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. "Os honorários advocatícios, por condenação na sentença, pertencem à parte vencedora, que não se confunde com o procurador judicial (art. 20, do CPC). A autonomia prevista para a execução, com o fim de cobrar os honorários, pressupõe não haja o outorgante remunerado seu procurador judicial - art. 99, caput, parte final, Lei n. 4.215/63" (REsp n. 8.352/SP). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 6. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 702.162/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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