JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 22/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS NÃO-CUMULATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO SUSPENSO POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OPOSIÇÃO DO FISCO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. É firme a jurisprudência desta Corte que veda a compensação de ofício de valores a serem restituídos ao contribuinte com débito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, por força de programa de parcelamento fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n° 1.136.861/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2010; EDcl no REsp n° 905.071/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2010; REsp n° 873.799/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008; REsp n° 997.397/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2008. 3. É devida a correção monetária de créditos concedidos sob o regime da não-cumulatividade quando a sua utilização for indevidamente obstada pela entidade fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n° 725.126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009; REsp n° 757.130/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2008; EREsp n° 430.498/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/04/2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.352.592/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 22/2/2011.)
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