JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
16/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 16/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ENUNCIADO N. 391 DA SÚMULA DESTA CORTE. ICMS. DEMANDA CONTRATADA E DEMANDA UTILIZADA. - Inviável o agravo regimental porque traz argumentação relativa ao conteúdo do contrato firmado com a agravada que não foi objeto de exame no acórdão do Tribunal de origem, ensejando discussão de circunstâncias fáticas e jurídicas não prequestionadas. - Aplicação dos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas desta Corte e manutenção do entendimento de que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (enunciado n. 391 da Súmula desta Corte). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.189/TO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 16/2/2011.)
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