- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ. II. Absolutamente descabido buscar-se o prequestionamento de matéria constitucional via Agravo Regimental em Recurso Especial. A uma, porque mencionada discussão sabidamente refoge ao escopo do Recurso Especial e, naturalmente, do Agravo Regimental correspondente, em que se persegue a reforma de decisão monocrática que deu, àquele, provimento. A duas, porque referida discussão não foi, obviamente, objeto de exame, na decisão agravada, pelo que estranha ao que nela restou decidido. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.281.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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