- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AFRONTA À SÚMULA 431/STJ. INOCORRÊNCIA. 1. É possível a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário - sem juízo de admissibilidade na origem - quando a decisão atacada é teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando se tratar de decisão que esteja a contrariar súmula do STJ. Precedentes. 2. "In casu", a agravante alega afronta a Súmula 431/STJ, que determina: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." 3. Não é possível afirmar, em juízo meramente liminar, que o regime tributário de cobrança do ICMS do Estado do Mato Grosso do Sul é o de "pauta fiscal". 4. O julgado "a quo" afirma que não se trata de pauta fiscal, mas sim de outro instituto, denominado de "referência fiscal". 5. As principais diferenças apontadas, conforme consta no acórdão do TJ/MS, são as de que: a) os valores "de referência" não são obrigatórios; b) o contribuinte pode discutir os valores "de referência" em processo administrativo, partindo-se da premissa de que os valores apontados pelo contribuinte são os corretos, mediante comprovação administrativa da assertiva; e, c) a operação mercantil não é presumida, ela de fato ocorre no mundo fenomênico. 6. Inexiste situação excepcional a autorizar a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 634/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.374/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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