- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - SÚMULAS 634 E 635/STF. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se consubstancia na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar ineficácia do provimento final do pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito invocado. 2. A eficácia suspensiva a recurso ordinário ainda pendente de análise pelo órgão de segundo grau não é de ser admitida genericamente, ressalvando-se situações excepcionais, de rígido controle pelo STJ. Assim, compete ao Tribunal de origem a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Súmulas 634 e 635/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.512/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.