JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECRETO 13.162/2011-MS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO DECORRENTE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA POLÍTICA DA DECISÃO. TERATOLOGIA DO JULGADO QUE NÃO SE VERIFICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão negou seguimento à medida cautelar em face da incidência das Súmulas 634 e 635, do STF. Acórdão de origem proferido em sede de Suspensão de Liminar deferida para manter a aplicabilidade do Decreto Estadual n. 13.162/2011/MS que instituiu cobrança de ICMS nas operações de aquisição, em outras Unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom). 2. Este Tribunal, em casos excepcionais, para fins de evitar decisão teratológica, admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo sem exame de admissibilidade na origem. 3. No caso em tela, incidem as Súmulas 634 e 635, do STF, pois não se verifica, de imediato, a teratologia do acórdão de origem, até porque decorrente de um juízo fático inerente às decisões proferidas em sede Suspensão de Liminar. Frise-se, ainda, que a revisão dos pressupostos fáticos ponderados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao periculum in mora inverso (concernente ao comprometimento significativo das receitas do Estado), conspira, a princípio, contra o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.553/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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