- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação. 2. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A intimação pessoal do Defensor Público que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta. 4. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte, não há violação legal a concessão da ordem, em Habeas Corpus, por meio de decisão monocrática. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 125.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.