JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação. 2. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A intimação pessoal do Defensor Público que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta. 4. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte, não há violação legal a concessão da ordem, em Habeas Corpus, por meio de decisão monocrática. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 125.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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