- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DETERMINADA PELA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal a quo analisou exaustivamente a questão da ocorrência ou não de violação à coisa julgada na hipótese dos autos, ao entender que a questão encontra suporte legal no parágrafo único do art. 741 do CPC, o qual considera inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidos como incompatíveis com a Constituição, motivo pelo qual não se poderia falar em violação à coisa julgada. 2. O título executivo, transitado em julgado, determinou expressamente o cálculo dos juros de mora até o depósito da integralidade da dívida. Em hipótese semelhantes, este Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que se afigura incabível modificá-la em sede de execução, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.258.096/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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