- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Reconhecida a omissão do Tribunal a quo na apreciação da violação da coisa julgada, consubstanciada na existência ou não de determinação no título executivo de incidência dos juros de mora até a data do efetivo pagamento do débito, é de ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial, com fundamento na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. "Não obstante tenha a recorrente oposto embargos de declaração objetivando suprir a omissão apontada, fato é que a Corte Regional não se manifestou de forma completa quanto à matéria articulada, embora necessário à solução da controvérsia, limitando-se a asseverar que a incidência de juros de mora somente pode se dar quando ultrapassados os prazos constitucional e legalmente previstos, sob pena de violação da legislação infraconstitucional e do art. 100, da CF, conforme orientação do STF sobre a matéria." (AgRgAgRgREsp nº 1.168.901/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 2/2/2011). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.224.514/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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