JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC. 1. A Segunda Seção, ao julgar o RCDESP no CC 107.155/MT (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17.9.2010), deixou consignado que o pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração. Mesmo que fosse possível superar tal obstáculo, e não é, a Segunda Seção ressaltou que, ainda assim, no referido caso não restaria satisfeito o requisito da tempestividade, pois o pedido de reconsideração fora protocolado fora do prazo fixado no art. 536 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido são os seguintes precedentes: RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º.7.2009; RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 6.4.2010. 2. No caso concreto, a par da configuração de erro grosseiro, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos declaratórios encontra óbice, ainda, na inobservância do prazo estabelecido no art. 536 do Código de Processo Civil. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP nos EDcl no AgRg no REsp n. 899.146/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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