- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente. Isso, contudo, não significa obscuridade ou omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. Insta acentuar que a contradição passível de ser eliminada através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não suposta contradição entre a decisão embargada e a lei. 2. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 267, IV e VI, 588, III, e 590, IV, do Código de Processo Civil, o recurso especial sequer deve ser conhecido, pois o Município recorrente não impugnou especificamente o ponto do acórdão recorrido em que o Tribunal de origem deixou consignado que, uma vez provido o recurso especial no processo de conhecimento e determinado o julgamento da apelação adesiva do Município, a execução provisória permaneceu suspensa, tendo sido proferida a sentença nos embargos à execução somente após o julgamento do recurso adesivo. A falta de impugnação específica desse fundamento, que é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30/2000, não havia a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Assim, excluídas as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. 4. Da interpretação conjugada dos arts. 960 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, conclui-se que - em relação aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso em tela, em que se trata de execução provisória da sentença que fixou a indenização pela rescisão judicial do contrato de concessão - aplica-se a Lei 4.414/64, a determinar a incidência de tais juros a partir da citação para a execução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, também em parte provido, para afastar a incidência dos juros moratórios antes da citação para a execução. (REsp n. 818.349/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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