JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 730 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos o cabimento ou não de juros de mora sobre verba honorária devida pela Fazenda Pública decorrente de sentença judicial. 2. A Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a quaestio juris tratada nos autos entendendo, em síntese, que a partir do trânsito em julgado da decisão judicial nasce a obrigação da parte sucumbente de satisfazer a verba honorária devida à parte vencedora, incorrendo em mora a partir desse momento até que efetive o pagamento. 3. É cediço que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. 4. No caso dos precatórios, correrão juros moratórios se o débito não for pago até dezembro do exercício seguinte ao que o requisitório foi apresentado. Em se tratando de débito reconhecido para o qual não exista prazo estipulado para pagamento, devem os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC. Precedente. 5. No caso em análise, a recorrente reconheceu que os juros moratórios devem incidir somente após sua citação, nos termos do art. 730 do CPC, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. Dessa forma, o presente recurso merece parcial provimento, eis que o pedido da exequente se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.220.108/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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