JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECLARAÇÃO DE TRIBUTO POR MEIO DE DCTF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO MESMO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO SOBRE O INDEFERIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, não pode o Fisco simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, negar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1218836/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 999.020/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2008; REsp 1072648/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.9.2009; AgRg no REsp 892.901/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU de 7.3.2008; e AgRg no Ag 860.959/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU de 1º.10.2007. 4. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do art. 16, § 3º, da LEF, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 982.463/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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