- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR INFERIOR AO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA MP N. 2.180/35 DE 2001. 1. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF. 2. Conforme do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade adotado para fixação da condenação em ação de indenização por danos morais. 4. Nas hipóteses em que se requer a reparação de danos morais, a eventual condenação em quantia inferior ao designado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca. Incidência da Súmula n. 326/STJ. 5. O artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 não se aplica na presente hipótese, pois tem incidência restrita às hipóteses em que se discute o pagamento de verbas remuneratórias à servidores e aos empregados públicos. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.051.370/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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