- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No regimental, sustenta a parte recorrente que houve ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República vigente, relativo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não houve intimação da parte agravada a fim de que fosse reconsiderada a primeira decisão monocrática dada por esta relatoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc LV, da Constituição da República vigente. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, o juízo de retratação é ofertado ao julgador monocrático quando da interposição do agravo regimental, sendo exercidos o contraditório e a ampla defesa com eventual interposição de novo agravo interno em face da decisão monocrática de reconsideração - de modo diferido, pois . 4. Daí porque é despiciendo a intimação da parte agravada para oferecer impugnação ao agravo regimental a título de exercício do contraditório e da dialeticidade, porque, neste caso, a parte interessada exercê-los-á com manejo de outro recurso, ato contínuo à reconsideração. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.168.260/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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