JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. IMPUGNAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR E 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Para acolher a tese da decadência, seria necessário avaliar fatos e provas, a fim de constatar se as datas que a União assevera como concludentes do procedimento administrativo foram efetivamente estas, bem como se houve ou não houve outros processos administrativos. Incidente, no ponto, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão, na controvérsia de mérito, tem fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para amparar suas conclusões, sem que tenha sido interposto o recurso extraordinário, caracterizando o trânsito em julgado da argumentação constitucional, suficiente para manter o dispositivo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 126 desta Corte Superior. 4. Observa-se que a origem, entre suas teses de fundamentação, consignou que o procedimento administrativo de demarcação é viciado, sendo que a União, no especial, deteve-se em linha argumentativa relacionada apenas à inoponibilidade do registro de imóvel para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha. Assim sendo, aplicável a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.210.853/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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