- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 17/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. CRITÉRIOS. APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PROPRIEDADE DO BEM E NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. - Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, quando o aresto atacado decide, de forma fundamentada, as questões postas. - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a tese de inexistência de indicação precisa do imóvel sobre o qual recai o domínio público e dos critérios utilizados para apuração do valor da taxa de ocupação com amparo no substrato probatório dos autos. Inafastável, no ponto, a incidência do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ. - A ausência de indicação precisa e adequada dos dispositivos legais tidos por violados ou de julgados visando caracterizar eventual divergência pretoriana impede a exata compreensão da controvérsia acerca da propriedade do bem imóvel e da nulidade do procedimento de demarcação do terreno de marinha. Aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.226.597/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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