- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV, e 20, I e II, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. As alegações da União sobre ofensa aos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/1946; ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; aos arts. 212, 214 e 216 da Lei 6.015/1973; e aos arts. 2º, 7º, 11 e 12 da Lei 166/1840, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o imóvel do autor, ora agravado, não caracterizava terreno de marinha. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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