JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PUNIÇÃO APÓS A REFORMA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL. NÃO INFRINGÊNCIA DA SÚMULA N.º 56 DA EXCELSA CORTE. PRERROGATIVAS DE POLICIAL-MILITAR. ROL QUE NÃO INCLUI A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS ORIUNDOS DA REFORMA. PERDA DESSES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O Conselho de Disciplina da Polícia Estadual tem competência para conduzir processo administrativo disciplinar movido contra policiais reformados, tendo em vista expressa disposição no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.033/75 c.c. art. 2.º, § 2.º, do Decreto 4.713/96. 2. Para a instauração do processo administrativo disciplinar, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser exarada no processo penal, porquanto essa só influenciará a decisão no âmbito da Administração nos casos de absolvição por inexistência do fato ou quando concluir-se que o acusado não concorreu para a execução do delito. Precedentes. 3. A vedação de aplicação de sanção disciplinar prevista na Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal não incide nos casos em que há expressa previsão, na legislação estadual, de aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 4. As leis estaduais de regência não apresentam em seus bojos qualquer previsão quanto à possibilidade de exclusão de policiais reformados, com a consequente perda dos respectivos proventos. 5. Embora o Impetrante não possa mais gozar das prerrogativas de Policial-Militar, dentre os efeitos passíveis de serem produzidos pelo ato impugnado não está a sustação do pagamento dos valores correspondentes aos seus proventos. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 22.161/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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