- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação da penalidade de demissão a servidor público, após regular processo administrativo, não está condicionada à existência de decisão definitiva na seara judicial. 2. A legislação aplicável aos Policiais Militares do Estado de Goiás veda, expressamente, a concessão de transferência para a reserva remunerada ao Policial Militar que estivesse respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição (art. 89, § 2º, I, da Lei Estadual n. 8.033/1975). 3. Ainda que legalmente prevista a reforma como uma das penalidades disciplinares aplicáveis, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador, rever o mérito da decisão administrativa e decidir pela imposição de pena menos gravosa ao servidor, sobretudo diante da ausência, na hipótese, de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez constatada a prática, pelo indiciado, de conduta também tipificada como crime (corrupção passiva). 4. Hipótese, ademais, na qual se constatou, no âmbito administrativo, a procedência das acusações formuladas contra o recorrente, por contrariar os arts. 27, I, II, IV, VII, XIII, e XIX, e 30, III, da Lei Estadual n. 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.182/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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