JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDOS NÃO VEICULADOS NA INICIAL DO WRIT. ARGUIÇÃO APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA N.º 36/04. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. DECRETO LEGISLATIVO N.º 113/94. DERROGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 224/00. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.o 41/2003. LEI ESTADUAL PREVENDO LIMITE INFERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes. 2. A Lei Complementar Estadual n.º 224/00 determinou que a remuneração de todos os agentes públicos/políticos do Estado de Rondônia não poderia ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais), revogando as disposições em contrário. Nessa esteira, evidencia-se que a LCE n.º 224/00 passou a disciplinar a fixação da remuneração do Governador de Estado, dispondo de forma distinta da do Decreto Legislativo n.º 113/94, o que importou na sua derrogação tácita na parte incompatível com o novo regramento. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece o "teto remuneratório" que não poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, havendo óbice, porém, à edição de Lei Estadual que prescreva valor inferior aos limites constitucionais, para remuneração de seus servidores. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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