- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 30/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EC ESTADUAL N. 36/2004. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL N. 47/2005. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EC ESTADUAL N. 55/2007. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. 1. A norma constitucional prevista no art. 37, § 12, da Constituição Federal consubstancia-se em mera faculdade conferida aos Estados e ao Distrito Federal, que podem fixar como teto remuneratório único o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça ou mantê-lo, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, vinculada a remuneração dos servidores do Executivo ao subsídio do respectivo governador. 2. A EC rondoniense n. 36/2004, que instituía, como teto remuneratório único aos servidores públicos estaduais, o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, perdeu sua eficácia com o advento da EC estadual n. 55/2007, que vinculou os vencimentos dos servidores do Poder Executivo ao subsídio do governador do Estado. 3. Ao remeter a disciplina da remuneração dos servidores do Poder Executivo ao art. 37, XI, da Constituição Federal, cuja atual redação ainda é aquela conferida pela EC n. 41/2003, o legislador estadual fixou novamente o subsídio mensal do governador como teto, de modo que não se cogita da ilegalidade de eventuais estornos efetuados após a publicação da EC estadual n. 55/2007. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.045/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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