JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. QUESTÃO ACESSÓRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A regra do art. 530 do CPC não faz distinção quanto à apreciação de matéria principal ou secundária no acórdão em que foi verificada a divergência. A única restrição imposta pelo dispositivo legal diz respeito ao objeto da irresignação recursal, que deve ser a decisão a qual reforma a sentença de mérito por maioria de votos dos membros da câmara julgadora. 2. O capítulo da decisão que faz referência aos honorários advocatícios é secundário ou acessório em relação ao pedido principal, mas ainda assim é um capítulo de mérito. O fato de que o dissenso entre os membros da câmara julgadora teve por objeto questão alheia à discussão de mérito principal não impede o conhecimento dos embargos infringentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.177.775/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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