- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante à formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Precedentes. II. Com a manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. III - Entre 2005 e 2007 ocorreu a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em efetuar os registros dos benefícios concedidos aos autores e em 2007 a Administração cientificou os servidores sobre as alterações nos respectivos proventos, visando sua adequação à lei de regência. Nestes termos, não tendo transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificação da aposentadoria, não incide, na espécie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." IV - Inexistência de direito líquido e certo à manutenção dos atos de aposentadoria nos termos como concedidos pela Administração do Município de Campos de Goytacazes/RJ, afastando-se, na hipótese dos autos, a decadência do direito de revisão. V - Recurso conhecido e desprovido. (RMS n. 32.115/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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