JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para a aferição da decadência, na hipótese em que há rejeição ou recomendação do Tribunal de Contas para que a Administração faça cessar os efeitos de ato tido por ilegal, inicia-se a partir da homologação pelo Tribunal de Contas. 2. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, porquanto a aposentadoria da agravante se deu em 19/3/2003, sobrevindo a revisão de seu benefício, por determinação do Tribunal de Contas, em 2005. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.219/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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