- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No caso em exame, a defesa preliminar apresentada em 15.10.07, quando o feito tramitava na Justiça Estadual, foi posteriormente ratificada na Justiça Federal, em 22.10.07, tendo sido a denúncia recebida em 13.11.07. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça). 4. Ordem denegada. (HC n. 118.728/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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