JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. FRENTE REMOVÍVEL DE TOCA-CD. VALOR: R$ 30,00. BEM NÃO RECUPERADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. CRIME COMETIDO MEDIANTE ARROMBAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 2. Hipótese em que o paciente, em concurso com outro corréu, subtraiu uma frente removível de aparelho toca-cd, avaliado em R$ 30,00. Para tanto, adentrou à residência da vítima, na garagem onde estava estacionado o seu veículo, e cometeu o crime mediante arrombamento. A res furtiva não foi recuperada. 3. A despeito do pequeno valor do bem subtraído, não é irrelevante a conduta praticada pelo paciente, especialmente considerando que se trata de vítima pessoa física, que sofreu prejuízo em razão da não restituição da res, bem como em razão das circunstâncias do delito, cometido mediante arrombamento, a indicar uma maior reprovabilidade social do comportamento. 4. Ordem denegada. (HC n. 130.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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