- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 08/11/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE TOCA-FITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA E NÃO COMPUTADOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 - Embora pequeno o valor do bem subtraído, não se trata de valor insignificante, principalmente se levado em consideração o valor do salário mínimo na época em que o delito foi praticado e os demais prejuízos causados à vítima em decorrência dos danos provocados ao veículo. 2 - Extrai-se dos autos que o paciente fragmentou o vidro de uma das portas e subtraiu do interior do veículo o toca-fica, ocasionando, assim, a necessidade de reparação do veículo, sendo certo que estas despesas não foram computadas no laudo de avaliação, mas provocaram transtornos e prejuízos à vítima que podem superar, conforme o caso, o valor do próprio bem furtado, não se justificando, portanto, a aplicação do princípio da insignificância . 3 - Ordem denegada. (HC n. 151.118/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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