- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a cláusula n.º 3.09 do Edital, ao negar o direito de recorrer do exame psicotécnico, é nula por afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa, tampouco sobre a matéria versada no art. 50, III e V, da Lei n.º 9.784/99, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No tocante à prescrição, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "O direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1º da Lei n.º 7.144/83, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n.º 20.910/32." (REsp 576.922/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 6/8/2007). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "a interposição da ação decorreu bem antes da homologação da primeira etapa do certame" (fl. 310), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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